Em 11 de março de 2022 foi publicado no Diário Oficial o Decreto Nº 74/022, que introduz modificações ao Decreto Nº 77/017, regulamentar da Lei Nº 19.484 de Transparência Fiscal Internacional. Essa normativa regula no Uruguai a implementação do Common Reporting Standard (CRS), o padrão de intercâmbio automático de informações financeiras promovido pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
As modificações respondem principalmente a observações formuladas pelo Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais, no âmbito das avaliações internacionais às quais se submetem os países que aplicam o sistema de intercâmbio automático de informações.
Embora se trate de ajustes de caráter técnico, o decreto introduz precisões relevantes em matéria de entidades obrigadas a reportar, contas financeiras reportáveis, procedimentos de devida diligência e conservação de documentação, com impacto direto em instituições financeiras e estruturas internacionais utilizadas por investidores.
Novas obrigações para entidades financeiras
Entre as mudanças introduzidas, o Decreto Nº 74/022 incorpora uma obrigação adicional para determinadas entidades financeiras obrigadas a reportar — distintas dos fideicomissos — que mantenham residência ou contas abertas em outra jurisdição. Nestes casos, tais entidades deverão cumprir também com os procedimentos de reporte e devida diligência previstos na jurisdição estrangeira, sempre que exista um acordo de intercâmbio de informações com o Uruguai. A disposição reforça o alcance internacional do sistema de cooperação fiscal.
Ajustes na definição de “Entidade de Investimento”
O decreto modifica um dos pressupostos que determinam quando uma entidade pode ser considerada “Entidade de Investimento” para efeitos do CRS, particularmente quando as receitas brutas derivam de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros e a entidade é administrada por outra instituição financeira.
Da mesma forma, estabelece que o conceito de entidade de investimento deverá ser interpretado em linha com a normativa emitida pelo Banco Central do Uruguai (BCU) em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em consonância com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
Esclarecimento sobre gestores de portfólio
O decreto introduz uma precisão relevante quanto ao tratamento dos gestores de portfólio. Embora essas entidades possam qualificar como entidades financeiras obrigadas para efeitos do CRS, esclarece-se que não mantêm contas financeiras reportáveis, na medida em que — assim como os assessores de investimento — não têm permissão para manter a custódia de fundos ou valores de seus clientes. Consequentemente, os ativos administrados por esses gestores encontram-se depositados em outras instituições financeiras obrigadas a reportar, que são as que, em última instância, devem realizar o correspondente reporte sob o regime CRS.
Esse aspecto as distingue dos intermediários de valores, que podem exercer funções de custódia e, portanto, manter contas financeiras reportáveis. O esclarecimento normativo contribui para alinhar o alcance do regime CRS com a operação efetiva do mercado financeiro, trazendo maior segurança jurídica quanto às obrigações de reporte aplicáveis a essas figuras.
Definições em matéria de contratos de seguros
O decreto introduz definições mais precisas em relação aos conceitos de contrato de seguro, contrato de renda vitalícia e contratos com componente de poupança em conta individual, com o objetivo de delimitar com maior clareza quais produtos financeiros podem ficar abrangidos pelo regime de reporte.
Contas excluídas de reporte
Em relação às contas financeiras, ampliam-se as hipóteses nas quais uma conta pode ser considerada inativa e, portanto, ficar excluída do reporte. Além do caso original de ausência de transações durante três anos, incorporam-se situações em que não tenha existido contato entre o titular e a instituição financeira durante um período de seis anos.
Sanções por declarações falsas de residência fiscal
O Decreto Nº 74/022 estabelece que as declarações de residência fiscal falsas realizadas por titulares de contas ou beneficiários finais poderão dar lugar à sanção prevista no artigo 95 do Código Tributário, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis ou penais.
No entanto, do ponto de vista jurídico, a previsão pode suscitar debate, na medida em que a introdução de sanções costuma exigir uma habilitação legal expressa, e não apenas regulamentar.
Conservação de documentação
Finalmente, o decreto modifica o critério para o cômputo do prazo de conservação da documentação comprobatória vinculada ao regime CRS. Estabelece-se que o prazo de cinco anos começará a ser contado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que a informação deveria ter sido reportada, e não a partir da data efetiva de envio à administração tributária.
Um novo ajuste na agenda de transparência fiscal
As modificações introduzidas pelo Decreto Nº 74/022 refletem a tendência contínua em direção a padrões mais elevados de transparência fiscal internacional e cooperação administrativa entre jurisdições.
Para instituições financeiras e estruturas patrimoniais com presença em diferentes jurisdições, essas mudanças reforçam a necessidade de revisar periodicamente os procedimentos de devida diligência, a correta identificação da residência fiscal e a classificação de entidades e contas sob o regime CRS.
Em um contexto de crescente intercâmbio de informações entre administrações tributárias, o cumprimento adequado desses padrões tornou-se um componente central da segurança jurídica e da gestão do risco regulatório nas operações financeiras internacionais.




