O CMN (Conselho Monetário Nacional) determinou a proibição, nesta quinta-feira (24), de novas aplicações de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) em créditos judiciais e arbitrais que ainda não tenham liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A restrição entra em vigor em 13 de outubro e também alcança fundos de investimento em cotas de FIDCs.
Para os créditos judiciais, a norma exige que a decisão que reconheceu o direito tenha transitado em julgado, ou seja, não esteja mais sujeita a recurso. Quando houver uma etapa de liquidação para determinar o valor devido, a decisão dessa fase também precisa ser definitiva.
Além disso, deve ter terminado o prazo para o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Se essas contestações tiverem sido apresentadas, será necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que as julgar. As exigências são cumulativas: uma sentença favorável, por si só, não basta para permitir a aplicação.
Nas arbitragens, é necessária uma sentença que reconheça o direito e fixe o valor, isoladamente ou em conjunto com outras decisões do procedimento. Também deve ter transcorrido o prazo legal para ação de nulidade. Caso ela tenha sido proposta, a decisão que a rejeitar ou extinguir sem resolução do mérito deverá ter transitado em julgado.
A restrição vale tanto para aplicações diretas quanto indiretas. Isso inclui títulos, contratos, derivativos e participações em fundos ou outros veículos, no Brasil ou no exterior, que estejam vinculados aos direitos abrangidos pela vedação.
A resolução não estabelece prazo para o fim da medida. A possibilidade de investir em cada crédito depende do cumprimento dos requisitos previstos. O texto também não proíbe indistintamente todos os precatórios ou ativos classificados como distressed: o enquadramento depende das características do direito e de sua situação processual.
Para os fundos que já mantenham em carteira créditos abrangidos pela restrição, haverá novas exigências a partir de 4 de janeiro de 2027. A norma não determina a venda compulsória desses ativos.
Esses fundos deverão adotar uma metodologia de avaliação passível de verificação independente, sem precificar os créditos exclusivamente com premissas internas do administrador, gestor ou consultor. Também terão de reavaliá-los quando fatos processuais relevantes alterarem a perspectiva de recebimento ou seu valor. O cumprimento desses procedimentos será verificado pela auditoria independente.
A divulgação de informações deverá ocorrer, no mínimo, mensalmente, em formato eletrônico estruturado e comparável entre períodos. Deverá incluir a identificação dos processos, das partes envolvidas nas cessões e de suas partes relacionadas, além do valor e da parcela do crédito detida pelo fundo. Para direitos contra entes públicos, também será informada a composição da carteira por ente federativo devedor.
